
PRECATÓRIO – ORDEM DE SEQUESTRO
Decio Sebastião Daidone
O artigo se propõe a uma reflexão sobre a possibilidade que os Presidentes de Tribunais tem de deferir ordem de seqüestro de verbas destinadas ao pagamento de precatórios a credores portadores de doenças graves e/ou em estado terminal, utilizando-se da interpretação ampla do §2º do art. 100 da CF, permitida aos magistrados, em respeito aos princípios assegurados constitucionalmente e ao mais fundamental dos direitos, a vida.
Palavras-chave: Sequestro. Precatório. Princípios Constitucionais.
O § 2º do art. 100 da CF, conforme melhor jurisprudência e doutrina pátria, apesar de não incluir em sua disposição, coloca nas mãos dos presidentes de tribunais o poder discricionário de deferir ou não sequestro de verbas destinadas ao pagamento de precatório a credores portadores de doenças graves e/ou em estado terminal.
Nesse sentido, para resumir, o brilhante voto da lavra do Eminente Ministro Eros Grau no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 3.034-2 PARAÍBA, onde o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, apreciou pedido análogo e julgou favorável ao sequestro de verbas:
[...] ao interpretarmos/aplicarmos o direito --- porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação --- ao praticarmos essa única operação, isto é, ao interpretarmos/aplicarmos o direito não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida. Não estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos --- para o que nos bastaria a alfabetização --- mas magistrados que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento.
A matéria realmente comporta uma interpretação mais ampla dentro de princípios imprescindíveis e indisponíveis constitucionais, tais como “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º LXXVIII), assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo; respeito “à dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), além da previsão do preâmbulo, de que o Estado Democrático está destinado a garantir “valores supremos de uma sociedade fraterna”, como o bem-estar do indivíduo.
Os processos que normalmente se encontram em fase de pagamento por meio de precatórios, sem dúvida, foram ajuizados, julgados e transitaram em julgado há muito tempo. Nesse período de espera, em que os credores poderiam ter recebido e usufruído em vida útil, como melhor lhes aprouvesse, do justo valor devido, aguardam pagamento para lhes dar algum conforto na doença que enfrentam ou até mesmo para fazer frente às despesas que a enfermidade acarreta.
Permanecendo na longa lista de espera, talvez não tenham forças suficientes para alcançarem o final que almejam e anseiam. Pior, a demora no pagamento do precatório pode lhes subtrair o mais fundamental dos direitos, a vida.
Mais uma vez o preceito da Constituição é desrespeitado e agora, no inciso III do art. 5º, que dispõe: “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Negar pagamento que é devido a indivíduos que dele necessitam para tratamento de doença grave é o mesmo que submetê-los a verdadeira tortura, além de sofrerem tratamento desumano e degradante!!!
Está nas mãos da Justiça a incumbência de agir contra esse desequilíbrio social, com uma das únicas armas de que dispõe, ou seja, o sequestro de valores, depois de devida e cuidadosamente analisada e avaliada a hipótese, sem prevenção de qualquer natureza ou ordem, como se requer de um magistrado em seu sagrado mister.
1- Ag. Reg. na Reclamação 3.034-2 PARAÍBA, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Agravante: Estado da Paraíba, Publicado no DJ em 29/09/2006.
Decio Sebastião Daidone é Desembargador Federal do Trabalho e Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – São Paulo - www.trtsp.jus.br. Mestre em Direito das Relações Sociais, titulado pela PUC/SP. Exerceu a função de Professor Universitário na Faculdade de Direito de Guarulhos, nas cadeiras de Direito Processual do Trabalho, Introdução ao Estudo do Direito e Legislação Social. Autor dos livros “Direito Processual do Trabalho Ponto a Ponto” e “A Súmula Vinculante e Impeditiva”, publicados pela LTr. Editora, em 2001 e 2006.
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