TRÊS ASPECTOS DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA
Marcos Neves Fava

De soberana importância, o tema da prescrição no estudo do direito subordina a efetivação da tutela jurisdicional ao elemento tempo. A idéia fundante da transitoriedade do homem, paradoxalmente, o persegue com sustos atrozes e lhe dá instrumentos para prosseguir a jornada terrena.

O tempo constitui elemento de certeza. No plano do processo, o tempo assume relevante papel. A partir dele constroem-se os institutos da decadência, da prescrição, da perempção e, em alguma medida, da preclusão.

Em que pese o primário aspecto de punir o negligente – dormientibus non sucurrit jus – o fundamento preponderante para a existência da prescrição encontra-se na idéia de estabilidade das relações sociais, ou de segurança jurídica. A inércia do autor representa evidente renúncia tácita do direito material que seria tutelável pela ação prescrita. E, desta perspectiva, o direito do trabalho apresenta peculiaridade expressiva, que consiste em sua genérica cláusula de irrenunciabilidade. Até aqui, pois, assente-se que a incidência da prescrição sobre as ações trabalhistas haveria de ser restrita, já que (a) os direitos em tutela são irrenunciáveis, (b) há, mesmo no período posterior ao término do contrato, discrepância de condições entre os potenciais litigantes e (c) a inércia do trabalhador, quase nunca, revela negligência, ou ato espontâneo.

(I) Prescrição de reparação de danos morais. A composição da idéia de trabalho no mundo capitalista não prescinde da de expropriação arbitrária e exploratória da força de trabalho. Inúmeros são os exemplos de violação neste plano: ofensa, ameaça, assédio sexual, punições exacerbadas, acusações infundadas e desabonadoras, muitas vezes, da prática de crime, discriminação, preconceito de raça, cor, gênero, opção religiosa, orientação sexual, em decorrência de doença ou acidente de trabalho etc. Se se trata de direitos irrenunciáveis, sobre as ações que visam à reparação de danos morais emergentes das relações de trabalho, prescrição nenhuma haveria de ser contada.

(II) Prescrição decorrente de 'ato único' do empregador. A jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho desenvolveu nova modalidade de consideração do tempo, em face do direito de ação, que se identifica com a prescrição do direito de ação para reparação de desvio causado por 'ato único' do empregador. Hoje expressa pela súmula 294* . Diversos são os exemplos de parcelas sujeitas a essa prescrição total – ou nuclear –, como se exemplifica pela supressão das horas extraordinárias pré-contratadas (S 199, II), da gratificação por tempo de serviço (OJ 76SDI1), complementação de pensão (OJ 156SDI1) e de auxílio funeral (OJ 129), enquadramento funcional (S 275, II), diferenças salariais dos planos econômicos (OJ 243SDI1). A mais expressiva encontra-se na OJ 175** SDI1. Três afrontas, como uma penada, realiza a súmula: (a) despreza o princípio protetor, dos quais uma importante faceta é a da manutenção das condições mais benéficas, (b) ilude o princípio constitucional da proibição de retrocesso – expresso, inclusive, pelo caput do artigo 7º; e (c) menoscaba o texto positivo do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tudo em proveito de quem, violando o direito, assume, em prol de sua maior lucratividade, o desrespeito à dignidade do homem como ferramenta de adequação dos custos-benefícios do empreendimento.

(III). Declaração ex officio da prescrição trabalhista. Muito se discute sobre a aplicação do artigo 219, § 5º do CPC, recentemente reformado, ao processo do trabalho, tema tormentoso. A decretação ex officio impede, no entanto, que a parte devedora renuncie à prescrição, o que, de novo, fará incidir prejuízo ao trabalhador, transmutando o órgão público da jurisdição especializada na proteção do trabalho em tutor da parte mais suficiente e poderosa*** da relação contratual. Impossível, pois, a compatibilização do novo artigo com o sistema de proteção típico das relações do trabalho.

Assegurar a evolução do direito do trabalho, e de seu ramo processual específico, sem perder de vista a densidade das normas e a fundamentalidade dos interesses que tutela, mostra-se providência constante, urgente e necessária, a elevar a sociedade a patamar civilizatório sempre mais evoluído, o que está por exigir a revisão da jurisprudência trabalhista, ao redor destes três aspectos da prescrição.

Marcos Neves Fava Juiz do Trabalho titular da 89ª Vara de São Paulo, mestre em direito do trabalho, professor de direito processual da Faculdade de Direito da FAAP.

*“Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.

**“COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”.

*** Postura inversa que leva à redação da OJ 130 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: “Prescrição. Ministério Público. Argüição. Custos Legis. Ilegitimidade. Inserida em 20.04.98 (nova redação). Ao exarar o parecer na remessa de ofício, na qualidade de custos legis, o Ministério Público não tem legitimidade para argüir a prescrição em favor de entidade de direito público, em matéria de direito patrimonial (arts. 194 do CC de 2002 e 219, § 5º, do CPC)”.

 

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