Subsídio: Considerações acerca do modelo remuneratório para Magistratura e Ministério Público.

01. Introdução

A presente análise visa a avaliar a efetividade do sistema de remuneração, em sentido lato, constitucionalmente atribuído àqueles que exercem duas das principais funções de Estado, os magistrados e membros do Ministério Público.

Mais que isso, pretende-se demonstrar o descompasso do sistema remuneratório proposto pela Constituição Federal àqueles que se dedicam a essas carreiras e, por conta disso, propor ajustes especialmente com a introdução de adicional por tempo de serviço.

02. O contexto em que se inserem as carreiras da Magistratura e do Ministério Público.

Sabe-se que “o Estado contemporâneo ocidental juridicamente se estrutura em obediência ao princípio da separação, ou divisão de poderes, conforme a sua visão clássica, dada por Montesquieu – O Espírito da Lei. Distinguem-se nele, pois três poderes, ou seja, três grupos de órgãos independentes, cada qual exercendo, com relativa exclusividade, uma função distinta por sua natureza das demais.” (Manoel Gonçalves Ferreira Filho. “Curso de Direito Constitucional”, 33ª edição, São Paulo: Ed. Saraiva, 2007, p. 246).

O papel fundamental do Poder Judiciário, nessa ordem, é servir de contraponto aos outros dois poderes. Sem ser pautada por ações políticas, a Justiça preza pela estabilidade social, fazendo, de fato, com que a sociedade observe certa ordem. A solução de controvérsias individuais é apenas o pano de fundo que possibilita essa atuação.

A esses três Poderes, o desenvolvimento social contemporâneo adicionou outro. Não é sem razão que o Ministério Público vem sendo chamado de Quarto Poder. Suas atribuições são relevantíssimas no controle da administração pública, como ocorre na propositura de ações de improbidade e ações civis públicas, na manutenção da ordem pública e também no cumprimento da lei, como acontece no ajuizamento de ações criminais diversas. Em síntese, incumbe-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (art. 127, CF).

Ocorre que o exercício da jurisdição e atuação fiscalizatória do só se tornam possíveis graças a atuação de magistrados e promotores que se dedicam, arduamente e muitas vezes com sacrifício de sua vida pessoal, em salvaguardar as liberdades, os direitos individuais e a ordem pública.

Isso certamente não seria possível se esses agentes não estivessem cercados por garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (arts. 95 e 128, §5º, I, CF). A vitaliciedade lhes assegura que só perderão seus cargos por meio de sentença judicial transitada em julgada. A inamovibilidade, que não serão transferidos ou afastados de suas atribuições. A irredutibilidade de subsídios, que terão assegurada a remuneração justa a suas funções. Tudo isso cerca esses agentes públicos, impedindo-os de serem objeto de pressões políticas as mais diversas.

Naturalmente, esses agentes também agem com autonomia e altivez porque atuam em organizações estatais independentes do ponto de vista funcional, financeiro e administrativo (arts. 99 e 127, §2º, CF). Mais que independentes esses entes são dotados de organização especial, estratificada, em que cada um de seus membros tem funções e poderes bem delimitados por critérios de competência material, funcional e territorial. Embora não se possa falar propriamente de hierarquia, pois os membros do Judiciário e Ministério Público só se vinculam a sua convicção racional, galgam degraus, passando, ao longo de suas vidas, de funções especializadas para funções mais gerais e abrangentes.

03. A estratificação da carreira e o sistema remuneratório.

É nesse contexto que se insere a remuneração desses agentes políticos. O modelo remuneratório desenhado desde as Emendas Constitucionais nº 19 e 20/98, consubstanciado na fixação do subsídio em parcela única, a despeito de medida moralizadora, apresentou, em especial para a Magistratura e para Ministério Público, um descompasso com a realidade dessas carreiras que precisa ser equacionado pela via da alteração do texto constitucional.

Com efeito, olvidaram as reformas administrativa e previdenciária as características próprias dessas funções de Estado, plasmadas em carreiras longas e cuja valorização também passava, historicamente, pela diferenciação de remuneração de acordo com o tempo a elas dedicado pelo Juiz ou pelo Membro do Ministério Público.

A experiência acumulada desde a efetiva implementação do subsídio revela, de maneira inarredável, que esse modelo não se harmoniza com as tradições dessas carreiras, causando, ao revés, um desequilíbrio no sistema que demanda a alteração legislativa ora proposta Constituição Federal.

Ainda que adequada para algumas outras carreiras que não se organizam em níveis funcionais bem definidos e que permitem, de forma mais livre, a movimentação de servidores pelos cargos de confiança e chefia, a retribuição por meio de subsídio precisa ser pontualmente aperfeiçoada quanto à Magistratura e Ministério Público. Aqui, há uma estratificação funcional em níveis hierárquicos e o acesso a esses níveis está umbilicalmente vinculado ao tempo de permanência nas respectivas carreiras.

04. A Proposta de Emenda à Constituição apresentada ao Congresso Nacional: adicional por tempo de serviço.

Mercê dessa realidade específica, onde a ausência de prestígio do tempo de serviço, traduzido no acréscimo remuneratório a este proporcional, manifesta-se como uma quebra do sistema que merece a atenção do Congresso Nacional para a realização do necessário ajuste.

A PEC nº 210 de 2007, de minha autoria e em tramitação na Câmara dos Deputados, tem como objetivo, pois, excepcionar a possibilidade de percepção pela Magistratura e pelos Membros do Ministério Público do adicional por tempo de serviço, observado o limite tradicional de trinta e cinco por cento.

Com a aprovação da presente proposta, será devolvida a essas carreiras essenciais do Estado a valorização e o estímulo para melhor desempenhar suas funções, de modo a preservar e atrair para seus quadros bons profissionais.

 

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