RELAÇÃO DE TRABALHO À LUZ DO NOVO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Régis Franco e Silva de Carvalho

Em março de 2008 publiquei, pela Editora LTr, o livro, “Relação de trabalho à luz do novo art. 114 da Constituição Federal”, fruto da monografia de conclusão do curso de pós-graduação “lato sensu” (especialização) em Direito do Trabalho apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

O tema escolhido, conquanto verse sobre importante alteração legislativa havida no apagar das luzes do ano de 2004 – A Emenda Constitucional número 45, conhecida como a Reforma do Judiciário, continua atual e instigante a todos os que se debruçam sobre a matéria, permitindo conclusões nos sentidos mais diversos.

Busquei, por meio deste estudo, o significado, a abrangência e os limites da expressão “relação de trabalho”, contemplada pela atual redação do artigo 114 da Constituição Federal, mormente no confronto entre os conceitos de “relação de trabalho”, “relação de emprego”, “relação de consumo” e “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, utilizando, metodologicamente, apenas considerações doutrinárias de renomados juristas, dentre eles os colegas de Regional, Mauro Schiavi, Marcos Neves Fava e Carlos Roberto Husek, cujo intuito foi demonstrar um amplo, franco e acirrado debate de ideias.

Abordei os aspectos históricos da Competência da Justiça do Trabalho nas Constituições brasileiras, assim como da tramitação do Projeto de Emenda Constitucional que resultou na Emenda Constitucional número 45/2004, o que permite uma compreensão mais apurada do real sentido da norma, ao menos na visão do legislador constituinte.

Uma das mais sensíveis alterações ocorridas na Competência da Justiça do Trabalho com a Emenda Constitucional 45/2008 foi a utilização da expressão “relação de trabalho” substituindo a “relação de emprego”, que antes era depreendida da expressão “trabalhadores e empregadores” utilizada na redação original do artigo 114 da atual Constituição Federal.

O confronto entre as expressões “relação de trabalho” e “relação de emprego”, constitui-se aspecto basilar da estrutura deste singelo estudo, cujo objetivo precípuo foi a verificação de que houve efetiva ampliação da Competência do Judiciário Trabalhista com a utilização da expressão “relação de trabalho” agora como regra geral e não mais de maneira excepcional, dependente de norma infraconstitucional, como ocorria anteriormente.

Analisei o conceito de “relação de trabalho” de maneira amiúde, buscando a constatação da sua posição face ao conceito de “relação de emprego”, assim como os seus elementos essenciais e os seus limites.

No capítulo em que foi realizado o confronto entre os conceitos de “relação de trabalho” e “relação de consumo” concluí que eles não são auto-excludentes, coexistindo, assim como os pontos essenciais para que possam coexistir.

Neste capítulo procurei aprofundar, de maneira específica, no que tange à temática das “relações de consumo”, a discussão sobre a extensão do conceito de “relação de trabalho”, assim como os seus limites.

Acerca da discussão sobre “relação de trabalho” e “outras controvérsias dela decorrentes”, confrontei os incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal, verificando a inexistência de antinomia entre ambos, além de constatar que a função do inciso IX, mormente em relação ao inciso I, é a permissão de maior ampliação da competência da Justiça do Trabalho por norma infraconstitucional.

Entendo ser tranquila a conclusão no sentido da considerável ampliação da Competência da Justiça do Trabalho advinda com a Emenda Constitucional número 45 de 2004.

O conceito de “relação de trabalho” é questão primordial e nuclear da nova Competência do Judiciário Trabalhista e pode ser entendido como gênero, ao qual estão inseridas as suas diversas espécies, dentre as quais a relação de emprego.

A “relação de trabalho” possui como elementos essenciais, para que seja configurada, a prestação do trabalho por pessoa física, com certa dose, embora mitigada, de pessoalidade, aí se verificando, portanto, a sua extensão e os seus limites. Estes dois elementos essenciais configuram o chamado “contrato de atividade”, que é o meio pelo qual se materializa a “relação jurídica de trabalho”.

Destarte, é desnecessário que haja, na “relação de trabalho”, a presença de elementos como onerosidade, não eventualidade, subordinação, dependência econômica em face do tomador dos serviços, dentre outros. Sequer a prestação dos serviços para outrem influencia no conceito de “relação de trabalho”, embora tenha importante repercussão na pertinência jurídica desta relação, que dificilmente poderá ser caracterizada como “relação jurídica de trabalho” caso o trabalhador destine a sua força de trabalho para si próprio.

Impende destacar que basta a presença dos elementos essenciais da “relação de trabalho” para que esta seja caracterizada, independentemente desta relação jurídica configurar, concomitantemente, outra relação, tal qual a consumerista.

Em suma, a mera existência da “relação de trabalho” é o fator único e determinante para que se atribua à Justiça do Trabalho a apreciação de eventual litígio, inclusive se envolver o Direito do Consumidor.

Em qualquer litígio que for da sua Competência, a Justiça do Trabalho apreciará as questões que lhe forem suscitadas, independentemente de quem propôs o processo, de modo que poderão existir demandas do tomador dos serviços em face do trabalhador, assim como já ocorria com os processos propostos por empregadores em face dos seus empregados, como, por exemplo, no Inquérito Judicial para apuração de falta grave.

A legislação aplicável será o diploma de Direito material pertinente à relação jurídica em análise, que independentemente de qual seja, não terá qualquer influência na questão da definição da Competência. Assim, as controvérsias referentes à “relação de trabalho” que envolvam “relação de emprego” serão dirimidas à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, as que envolvam “relação de consumo”, à luz do Código de Defesa do Consumidor, por fim, as que envolvam as demais espécies de relação de trabalho que não possuam diploma normativo específico, serão dirimidas à luz do Código Civil.

Sem dúvida este é o aspecto mais polêmico do estudo que desenvolvi, principalmente no que tange à abrangência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho para abarcar as relações de consumo que sejam, concomitantemente, relações de trabalho, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais.

Por fim, no que tange aos incisos I e IX do artigo 114 da Constituição Federal, concluí que o inciso I tratou de aspecto basilar da ampliação da Competência da Justiça do Trabalho, que passou a ter como regra a apreciação dos litígios decorrentes das “relações de trabalho”, ou seja, que possuam vinculação direta com estas, ao passo que ao inciso IX, que acabou por constar no texto constitucional por um ato falho do legislador, deve ser dada a interpretação, ante o princípio hermenêutico da máxima efetividade, de que a sua função é permitir um alargamento ainda maior da Competência da Justiça Laboral, por meio da legislação infraconstitucional, no que tange aos conflitos que decorram da “relação de trabalho”, ou seja, que com ela possuam vinculação apenas indireta.

Régis Franco e Silva de Carvalho
Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Itu
Especialista em Direito do Trabalho pela PUC-SP
Especializando em Direito Público pela Escola Paulista de Direito

 

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