CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3o. O quadro social é formado:
Exclusão do quadro social: art. 10o;
Exclusão disciplinar: art. 37;
I - pelos associados fundadores, assim considerados os que assinaram o documento de constituição da entidade;
II - pelos associados efetivos, assim considerados os Juízes do Trabalho, ativos ou inativos, lotados na 2a Região, ou que dela tenham sido oriundos, ainda que integrando outros Tribunais do País, desde que inscritos;
Associados atuais são mantidos: art. 49;
III - pelos associados beneméritos.
Decisão em assembléia: art. 20, IV;
Fundamento para a deferência: art. 4o;
Indicação pela Diretoria Executiva: art. 26, XVI;
§ 1º. A admissão do associado será feita por requerimento escrito, com aceitação expressa das disposições estatutárias e com a autorização para desconto em folha de pagamento do ribunal da mensalidade devida à entidade.
Pagamento pontual é dever: art. 7o, IV;
§ 2º. O Magistrado que não requerer sua inscrição como associado no prazo de 5 (cinco) meses, contados da data da posse, somente poderá se associar pagando jóia de até 5 (cinco) mensalidades, admitido o parcelamento em 5 (cinco) vezes, conforme seja deliberado pela Diretoria Executiva. A Associação notificará o Magistrado recém empossado, dando-lhe ciência da imposição estatutária.
§ 3º. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Exclusão de responsabilidades: art. 5º;
§ 4º. A condição de associado é intransmissível.
Supérstite do associado: art. 6º, § único.
Art. 4º. Por indicação da Diretoria Executiva e com a aprovação da assembléia geral, poderá ser concedido o título de sócio benemérito àqueles que, não sendo integrantes da magistratura da 2ª Região, hajam prestado relevantes serviços à AMATRA-SP ou à Magistratura Nacional.
Assembléia: art. 20, IV;
Indicação: art. 26, XVI;
Quadro social: art. 3º, III;
Art. 5º. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AMATRA-SP, nem solidária, nem subsidiariamente.
Não há direitos e obrigações recíprocos: art. 3º, § 3o;
Art. 6º. Consideram-se dependentes do associado, exclusivamente para os fins previstos neste estatuto:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira;
II - os filhos menores de 18 anos;
III - os indicados pelo associado na falta dos dependentes acima, desde que sob comprovada dependência econômica.
Parágrafo único. O supérstite do associado não perde o direito de usufruir os benefícios assegurados pela Associação, desde que requeira sua manutenção e se obrigue ao pagamento das mensalidades devidas pelo associado efetivo, subsistindo o benefício enquanto não contrair nova união.
Mensalidade associativa: art. 13, § 1º;
Veja também:
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