CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL - RECEITAS E DESPESAS

Art. 11. O patrimônio será constituído de:
I - contribuições dos associados;
II - doações ou legados;
III - fundos adquiridos por outros títulos;
IV - dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas;
V - rendas obtidas pela promoção de cursos, eventos, convênios, periódicos ou contratos relacionados com sua finalidade institucional;
Integralidade da renda: art. 2º, § 3º;

§ 1o. Integrarão o patrimônio da AMATRA-SP todos os bens, valores ou direitos que, a qualquer título, venham a ser recebidos ou adquiridos.
Desaparecimento de bens: art. 31, XII, "b";
Revisão periódica de bens: art. 31, XII, "c";

§ 2o. Os bens móveis, de consumo durável, serão inventariados e numerados, sendo seu estado objeto de periódica revisão.
Dever de zelar os bens: art. 31, X;

Art. 12. As receitas e despesas serão objeto de previsão orçamentária anual, proposta pela Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal.

Art. 13. A receita é ordinária ou extraordinária, compreendendo, a primeira, as contribuições de que trata o inciso I do artigo 11, e a segunda, as demais rendas de que tratam os incisos II a V do mesmo artigo.

§ 1º. As contribuições mensais dos associados corresponderão a 1% (um por cento) da soma dos valores do vencimento base e de representação do Juiz Substituto.
Dever do associado: art. 7º, IV;
Mensalidade do supérstite do associado: art. 6º, § único;

§ 2º. As contribuições mensais dos associados poderão ser aumentadas mediante deliberação da assembléia geral, respeitado o quórum do art. 20, II.
Exclusão do quadro social: art. 10º, I;

§ 3º. A assembléia geral, por maioria simples, poderá aprovar a instituição de contribuição extraordinária, para fim específico, proposta pela Diretoria Executiva.
Exclusão do quadro social: art. 10º, I;

Art. 14. Constituem as despesas os encargos previstos na proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Fiscal.
Previsão orçamentária: art. 23, II;

§ Único. As despesas extraordinárias, consideradas urgentes, serão autorizadas pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal, quando superiores ao total da contribuição mensal de todos os associados naquele mês.
Valor superior a 40 mensalidades: art. 31, III;

Art. 15. Em caso de dissolução da AMATRA-SP, seu acervo passará ao domínio do "Centro de Apoio à Criança Carente com Câncer - CACCC", e, na sua falta, à "Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD", entidades de São Paulo, e, na sua falta, ao Hospital do Câncer de São Paulo, da Fundação Antônio Prudente.

Extinção e transferência de bens: art. 20, VII;

Veja também:

 

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