CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. São órgãos de direção e administração da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2a Região. AMATRA-SP:
I - Assembléia Geral;
Assembléia geral: art. 17;
II - Conselho Fiscal;
Conselho Fiscal: art. 21;
III - Diretoria Executiva;
Diretoria Executiva: art. 24;
IV - Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.
Comissão Disciplinar e de Prerrogativas: art. 35;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 17. Como órgão soberano da AMATRA-SP, a assembléia geral, regularmente convocada e instalada, tem poderes para decidir todas as questões inerentes ao objeto estatutário.
Art. 18. A assembléia geral será constituída pelos associados quites com suas contribuições.
Direito fundamental do associado: art. 8º, I;
Art. 19. A assembléia geral reunir-se-á, ordinariamente, para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Comissão Disciplinar e de Prerrogativas e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, pela Comissão Disciplinar e
de Prerrogativas, ou por 20% (vinte por cento) dos associados quites com as mensalidades, ou ainda pela exceção do art. 25, § 1º.
Convocação e requerimento isolado: art. 19, § 5º; e art. 28, VI;
Convocação por risco financeiro: art. 23, VIII;
Direito de petição: art. 8º, IV;
Eleição dos órgãos; competência: art. 20, I;
Eleição e antecedência: art. 43;
Mandato extraordinário: art. 25, § 1º;
Voto por procuração: art. 19, § 3o;
§ 1º. A assembléia geral extraordinária será convocada mediante:
Convocação pelo Presidente: art. 28, IX;
I - publicação afixada na sede da Associação;
II - divulgação no sítio da entidade na internet ou na lista de discussões por correio eletrônico;
III - o envio de correspondência simples ou por correio eletrônico;
Convocação eleitoral: art. 44;
Critério: art. 53;
E-mail; quando se presume o recebimento: art. 52;
IV - divulgação nos boletins oficiais caso sejam editados em tempo hábil.
§ 2º. A assembléia realizar-se-á no local indicado no ato convocatório, podendo ser instalada simultaneamente em mais de um local, somando-se os votos para apuração das deliberações.
§ 3º. A assembléia será instalada com a presença da maioria dos associados em primeira convocação ou, em segunda, trinta minutos após a hora aprazada para a primeira, com qualquer número de presentes, salvo quando se tratar de matéria que exija quórum mínimo específico fixado neste estatuto. As deliberações serão feitas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções legais, sendo admitido o voto por procuração.
Quórum específico para instalação da assembléia: art. 20, II e VI;
Quórum para acréscimo da mensalidade: art. 13, § 2º;
Quórum para contribuição extraordinária: art. 13, § 3º;
§ 4º. Sempre que necessário, o Presidente da Diretoria Executiva, ex-ofício, convocará a assembléia geral extraordinária.
§ 5º. Qualquer associado poderá requerer a convocação de assembléia extraordinária ao Presidente, em ofício fundamentado. O Presidente, em 5 (cinco) dias úteis, ouvirá a Diretoria Executiva, acolhendo ou rejeitando o pedido; sendo deferido, convocará imediatamente a
assembléia; sendo indeferido, notificará o associado por correio eletrônico ou carta simples.
Assembléia: art. 19, caput;
Recurso da decisão: art. 20, V;
Requerimento; decisão é do Presidente: art. 28, VI;
§ 6º. O prazo mínimo de realização da assembléia extraordinária é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do edital de convocação, na forma do § 1º deste artigo.
§ 7º. Os associados presentes à assembléia indicarão, por maioria simples, seu presidente e
o secretário encarregado da ata. Havendo convocação simultânea, serão lavradas tantas atas quantos forem os locais de realização das assembléias.
§ 8º. A Diretoria Executiva poderá realizar plebiscito autônomo ou complementar à assembléia geral extraordinária, com caráter consultivo, exclusivamente quanto a matérias institucionais
ou administrativas.
§ 9º. O plebiscito será feito por registro escrito ou eletrônico, sendo válidos os votos que tiverem a identificação do remetente.
§ 10. A Diretoria Executiva divulgará o resultado do plebiscito.
§ 11. O plebiscito complementar à assembléia geral deve ser autorizado na própria assembléia, com prazo de 30 dias para votação.
§ 12. A Diretoria da AMATRA-SP manterá os registros de auditagem do plebiscito pelo prazo de 6 (seis) meses, para consulta dos interessados.
§ 13. Em caso de empate em qualquer deliberação, o voto que o Presidente da AMATRA-SP tiver proferido valerá como voto de qualidade.
§ 14. Ao Presidente da assembléia compete a ordem dos trabalhos, assegurando o uso da palavra aos associados para considerações pertinentes à matéria em discussão, podendo cassar a palavra se a intervenção for estranha ao tema em pauta, como também exortar os presentes para a elevação dos debates.
§ 15. Mediante o uso de recursos e tecnologias de segurança e eficiência, a AMATRA-SP poderá realizar assembléia geral extraordinária por vídeo conferência, desde que sejam assegurados aos associados todos os direitos inerentes à sua participação.
Art. 20. Compete privativamente à assembléia geral:
Referendo de decisões da Diretoria Executiva: art. 26, XV;
I - eleger os membros dos órgãos de direção e administração;
Assembléia de eleição: art. 19;
II - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada, e por deliberação fundamentada, os membros dos órgãos de Direção e Administração que tenham infringido as normas estatutárias ou que tenham reprovadas suas contas pelo Conselho Fiscal, sendo exigida, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, ou 1/3 (um terço) em segunda convocação;
Destituição de membro da Comissão de Prerrogativas: art. 39, § 3º;
III - homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, por maioria de votos, na hipótese de impugnação específica e fundamentada por qualquer dos associados;
IV - aprovar ou rejeitar as indicações da Diretoria Executiva para a concessão de título de sócio benemérito;
Exigência para concessão: art. 4º;
Indicação da Diretoria Executiva: art. 26, XVI;
Quadro social: art. 3º, III;
V - apreciar e decidir, em grau de recurso, penas disciplinares aplicadas aos associados e outras decisões da Diretoria ou de qualquer de seus membros.
Atribuições da Diretoria Executiva: art. 26;
Falta disciplinar: art. 37, § 4º, "a";
VI- alterar o presente estatuto pelo voto de 3/5 (três quintos) dos associados presentes à assembléia especialmente convocada, sendo exigida, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, ou, em segunda convocação, a presença de 1/6 (um sexto) dos associados, salvo disposição legal em contrário.
Proposta de reforma estatutária: art. 26, X;
VII- decidir sobre a extinção e liquidação da Associação, bem como as medidas conducentes à transferência dos seus bens aos entes nomeados no art. 15.
SEÇÃO II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três suplentes, eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva.
§ 1o. O Conselho Fiscal reunir-se-á na primeira quinzena após a eleição dos órgãos de Direção e Administração, em data decidida por seus integrantes, sob a presidência do mais antigo, quando elegerão o presidente e o secretário.
O Presidente da AMATRA nas reuniões: art. 28, IX;
Presença facultativa do Presidente da AMATRA: art. 28, X;
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo presidente da AMATRA-SP ou pelo Diretor Financeiro.
Prestação de contas do Diretor financeiro: art. 31, VI;
O Presidente da AMATRA nas reuniões: art. 28, IX;
§ 3º. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, salvo o disposto no art. 23, inciso VIII.
Art. 22. A ausência injustificada do titular em três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, implica a perda do mandato, convocando-se para substituí-lo o suplente.
Perda do mandado da Diretoria Executiva: art. 25, § 4º.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balancetes e as prestações de contas da Diretoria Executiva;
Organização dos balancetes: art. 31, VI;
II - aprovar a previsão orçamentária;
III - aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
IV - opinar sobre a aquisição de bens imóveis;
V - opinar sobre questões financeiras e econômicas que a Diretoria Executiva entenda de lhe submeter;
VI - solicitar informações à Diretoria Executiva sobre a receita e despesas;
Cumprimento de decisões do Conselho Fiscal: art. 26, VI;
VII - examinar os livros, registros, escrituração e documentos da AMATRA-SP;
VIII - sustar, provisoriamente e por unanimidade de votos dos seus membros, qualquer ato da Diretoria Executiva que considere financeiramente lesivo à Associação, convocando, na mesma oportunidade, a assembléia geral extraordinária para apreciação do fato.
Assembléia: art. 19;
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 24. Compõem a Diretoria Executiva: o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário, o Diretor Financeiro e do Patrimônio, o Diretor Cultural, o Diretor Social e o Diretor de Benefícios.
Substituição nas ausências ou impedimentos: art. 25.
§ 1º. A Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, será eleita e empossada na forma do que dispõe o Capítulo VI.
Mandato extraordinário: art. 25, § 2º;
§ 2º. A Diretoria Executiva, por indicação do Presidente, poderá nomear até 15 (quinze) Diretores Adjuntos, escolhidos dentre os associados, para auxiliarem na execução do programa administrativo, sem direito ao voto nas reuniões deliberativas da Diretoria Executiva.
§ 3º. Dentre os Diretores Adjuntos poderão ser nomeados o 2º Diretor Secretário, o 2º Diretor Financeiro, o 2º Diretor Social, o 2º Diretor Cultural e o 2º Diretor de Benefício, que atuarão em conjunto ou em substituição aos respectivos titulares, com os mesmos direitos e deveres.
Desrespeito ao Diretor: art. 37, § 1º, "a";
Indicação pelo Presidente: art. 28, III;
Nomeação de adjuntos: art. 26, XVII;
§ 4º. Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem pelas obrigações que contraírem em nome da AMATRA-SP, mas respondem pela malversação.
Art. 25. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, nas ausências ou impedimentos de ambos, os demais Diretores, observada a ordem do art. 24, caput.
§ 1º. Na vacância permanente do cargo de Presidente, mesmo antes de empossado, assumirá o Vice-Presidente. Caso o Vice-Presidente recuse o cargo, a ocupação observará a ordem do art. 24 e, subsistindo a recusa, será convocada assembléia geral extraordinária, por qualquer associado, para escolha de uma Diretoria Executiva com mandato temporário de 6(seis) meses e convocação de novas eleições.
Assembléia: art. 19;
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato da Diretoria que vier a ser eleita deverá se conformar ao calendário eleitoral previsto neste Estatuto.
Calendário eleitoral: art. 43;
§ 3º. Em caso de vacância de outro cargo na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou
Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, inclusive suplentes, o seu preenchimento se fará por decisão da Diretoria Executiva.
§ 4º. Será considerado vago o cargo no caso de destituição, renúncia ou nas ausências ou impedimentos superiores a 120 (cento e vinte) dias.
Perda do mandato do Conselho fiscal: art. 22;
§ 5º. Nas ausências ou impedimentos, o Presidente designará um associado ou outro Diretor para responder interinamente pelo cargo, ainda que cumulativamente.
Art. 26. Além de outras atribuições conferidas pelo estatuto, compete à Diretoria Executiva:
Atividades culturais: art. 32, II;
Desaparecimento de bens: art. 31, XII, "b";
Despachos de expediente pela Presidência: art. 28, V;
Destituição da Comissão de Prerrogativas: art. 39, § 3º;
Determinações da Comissão Eleitoral: art. 43, § 4º, VI;
Direito de petição à Diretoria Executiva: art. 8º, III;
Escolha de Banco para conta corrente: art. 31, I;
Funções delegadas: art. 28, VII;
Informações econômico-financeiras: art. 31, IX;
Informações sobre receitas e despesas: art. 23, VI;
Nomeação da Comissão Eleitoral: art. 43, § 2º;
Obras de ampliação: art. 31, XI;
Opinar sobre pedido isolado de assembléia geral: art. 19, § 5º;
Pretensão punitiva disciplinar: art. 36;
Programa de benefícios: art. 33, I;
Programas assistenciais: art. 33, II;
Recurso contra as decisões da Diretoria Executiva: art. 20, V;
Relatório de transmissão do cargo: art. 47, § 7o;
Reuniões dirigidas pelo Presidente: art. 28, IX;
I - administrar política e financeiramente a AMATRA-SP, estabelecendo programas de ação;
II - promover a realização de simpósios, seminários, congressos ou outras reuniões de Magistrados, no interesse da classe;
Função institucional: art. 2º, VIII;
III - promover o aprimoramento científico e cultural dos associados, através de cursos e ciclos de conferências, bem como promover a realização dos cursos e eventos para o público externo;
Função institucional: art. 2º, VII;
IV - promover, anualmente, o "ENCONTRO DE MAGISTRADOS DA 2a REGIÃO", visando o congraçamento dos associados e o debate de temas jurídicos e corporativos relevantes para a Magistratura;
V - atender as reivindicações dos associados, observadas as finalidades da AMATRA-SP e as normas estatutárias;
VI - executar as deliberações da assembléia geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas;
Informações sobre receitas e despesas: art. 23, VI;
VII - exercer qualquer poder que não for privativo dos demais órgãos da AMATRA-SP, praticando atos de livre gestão;
VIII - enviar, trimestralmente, os balancetes e, anualmente, no mês de novembro, a previsão orçamentária e, no mês de janeiro, a prestação de contas ao Conselho Fiscal;
Balancetes apresentados pelo Diretor Financeiro: art. 31, IV;
IX - propor a exclusão de associados à Comissão Disciplinar e de Prerrogativas;
Exclusão de associado: art. 37, § 4º;
X - propor à assembléia geral reforma estatutária;
Quórum de reforma estatutária: art. 20, VI;
XI - aplicar penalidade de sua alçada;
XII - contratar, punir e dispensar empregados, fixando-lhes salários, bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros, respeitadas, nas contratações e ajustes, as restrições estatutárias;
XIII - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria de seus integrantes, ou extraordinariamente, sempre que necessário, por provocação do Presidente;
XIV - deferir benefícios aos associados ou dependentes;
XV - resolver as dúvidas sobre eventuais omissões estatutárias, salvo o disposto no art. 43, § 4º, XI;
Casos omissos no processo eleitoral: art. 43, § 4º, XI;
Competência da assembléia geral: art. 20;
XVI - indicar à assembléia geral pessoas a serem agraciadas com o título de sócio benemérito;
Assembléia: art. 20, IV;
Exigência: art. 4º;
Quadro social: art. 3º;
XVII - designar os integrantes da Comissão Eleitoral e aprovar os Diretores Adjuntos;
Comissão eleitoral: art. 43, § 2º;
Diretores adjuntos: art. 24, § 3º;
Indicação pelo Presidente: art. 28, III;
XVIII - fornecer identificação aos associados.
Art. 27. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
§ 1º. As deliberações da Diretoria Executiva, a critério da Presidência, poderão ser tomadas por voto manifestado por meio de correio eletrônico.
§ 2º. As atas resumidas das reuniões da Diretoria Executiva serão publicadas na área restrita aos associados, no sítio da AMATRA-SP na internet.
§ 3º. Não se dará publicidade à ata da reunião da Diretoria Executiva quando assim decidir 2/3 (dois terços) de seus membros, ou quando a matéria envolver questões que digam respeito à intimidade, honra ou vida privada do associado.
Quem lavra a ata: art. 30, II;
§ 4º. Publicada a ata, qualquer membro da reunião poderá requerer sua emenda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 28. Compete ao Presidente:
I - dirigir e representar a AMATRA-SP, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
Petições: art. 2º, X;
Atuação legitimada: art. 2º, XI;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e instalar as assembléias Gerais;
Convocação do Conselho Fiscal: art. 21, § 2º;
III - indicar a nomeação de Diretores Adjuntos;
Competência da Diretoria Executiva: art. 26, XVII;
Diretores adjuntos: art. 24, § 3º;
IV - nomear comissões de trabalho para análise ou desenvolvimento de matérias específicas;
V - despachar o expediente da Diretoria Executiva, visar livros e documentos sociais, assinar cheques, juntamente com o Diretor Financeiro e do Patrimônio ou com quem o estiver substituindo;
Atribuições da Diretoria Executiva: art. 26;
VI - receber e decidir, ouvida previamente a Diretoria Executiva, requerimento dos associados para convocação de assembléia geral em caráter extraordinário, determinando as providências regulamentares para a sua realização;
Requerimento: art. 19, § 5º;
VII - delegar funções aos demais integrantes da Diretoria Executiva;
Competência da Diretoria Executiva: art. 26;
Delegação a associado: inciso XVI, infra;
VIII - convocar a assembléia geral extraordinária;
IX - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, em caráter ordinário ou extraordinário, bem como presidir as reuniões com os demais órgãos de direção e administração;
No Conselho Fiscal: art. 21, § 1º;
X - participar, facultativamente, das reuniões do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, em caráter ordinário ou extraordinário, sem direito a voto;
No Conselho Fiscal: art. 21, § 1º;
XI - promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da AMATRA-SP ou dos associados, exceto quando se tratar de interesse personalíssimo destes, sem sua anuência escrita;
XII - celebrar convênios e contratos, após deliberação da Diretoria Executiva.
Convênios da Diretoria de Benefícios: art. 34, III;
XIII - superintender a gerência da Associação;
Administração pelo Diretor Financeiro: art. 31, X;
XIV - representar a Associação nos atos públicos, oficiais ou particulares;
Representação: art. 2º, X e XI;
XV - promover medidas ou gestões no interesse da Associação ou dos seus associados;
Representação: art. 2º, X e XI;
XVI - delegar atribuições, extraordinariamente, a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado, compreendendo atribuições que lhes seriam próprias.
Dever do associado-delegado: art. 7o, VII;
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente;
III - colaborar com os demais Diretores da entidade.
Art. 30. Compete ao Diretor Secretário:
I - superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua ordem e eficiência;
II- secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal ou com a Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, submetendo-as à aprovação na reunião seguinte;
Publicação das atas: art. 27, § 3º;
III - organizar e custodiar os arquivos e encarregar-se de redigir os atos e correspondências, mantendo-os atualizados;
Art. 31. Compete ao Diretor Financeiro e do Patrimônio:
I - arrecadar a receita da AMATRA-SP, recolhendo-a em conta mantida, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, cabendo a escolha à Diretoria Executiva;
II - fazer aplicação financeira da receita, em negócios autorizados pelo Banco Central, visando melhor rendimento;
III- efetuar, através de cheque nominal ou mediante autorização de transferência eletrônica, os pagamentos autorizados, quando em valor superior a 40 (quarenta) vezes a contribuição social, com a assinatura conjunta do Presidente;
Pagamento superior ao total das contribuições mensais: art. 14, § único;
IV - supervisionar e fiscalizar a escrituração contábil do movimento financeiro, apresentando balancetes trimestrais à apreciação da Diretoria Executiva;
Remessa ao Conselho Fiscal: art. 26, VIII;
V - opinar nos pedidos de benefícios pecuniários formulados pelos associados, quanto à disponibilidade financeira;
Usufruir benefícios: art. 8º, II;
VI - organizar, anualmente, o balanço e a prestação de contas a serem submetidos ao Conselho Fiscal, bem como a previsão orçamentária do exercício seguinte, até o último dia do mês de janeiro;
Convocação do Conselho Fiscal: art. 21, § 2o;
VII - publicar, ao menos bimestralmente, os balanços da AMATRA-SP disponibilizando-os na área restrita do sítio da entidade na internet;
VIII - colocar à disposição dos associados os balancetes, livros contábeis e comprovantes de despesas, para eventual impugnação do balanço anual, do dia 1o ao dia 10 de dezembro do exercício em exame;
IX - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à assembléia geral todos os informes de ordem econômico-financeira, que lhe forem solicitados;
X - administrar e zelar pelos bens da AMATRA-SP;
Superintendência da gerência cabe ao Presidente: art. 28, XIII;
XI - propor à Diretoria Executiva obras de ampliação, reforma ou manutenção desses bens e fiscalizá-las em sua execução;
XII - manter atualizado o livro tombo da AMATRA-SP, devendo:
a) registrar a existência e destinação dos bens de consumo duráveis;
b) dar baixa, no caso de desaparecimento ou extravio de qualquer bem, comunicando o fato à Diretoria Executiva para as providências cabíveis;
Patrimônio: art. 11, § 1º;
c) efetuar a revisão periódica dos bens;
Patrimônio: art. 11, § 1º;
XIII - colaborar com os Diretores Cultural e Social nas atividades desenvolvidas na sede social.
Art. 32. Compete ao Diretor Cultural:
I - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades culturais e sociais;
II - promover reuniões literárias e culturais, debates, simpósios, congressos, cursos e conferências, especialmente no âmbito jurídico, com a aprovação da Diretoria Executiva;
Eventos culturais: art. 2º, § 2º;
Finalidade institucional: art. 2º, VI;
III - incentivar o intercâmbio de revistas e publicações jurídicas ou de interesse geral;
Intercâmbio cultural: art. 2º, IX;
IV - adquirir ou assinar revistas e jornais de interesse para a classe;
V - organizar biblioteca, com salão de leitura;
VI - presidir a EMATRA-SP;
Diretoria da EMATRA-SP: art. 2º, § 4º;
VII - colaborar com o Diretor Social em suas atividades.
Art. 33. Compete ao Diretor Social:
I - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades sociais;
II - propor e organizar reuniões artísticas, sociais e esportivas e outras atividades do gênero;
Benefícios associativos: art. 8º, II;
III - informar aos associados as realizações da AMATRA-SP;
IV - colaborar com o Diretor Cultural em suas atividades.
Art. 34. Compete ao Diretor de Benefícios:
I - propor, para aprovação da Diretoria Executiva, serviços e benefícios aos associados, pela própria AMATRA-SP ou por terceiros, sempre qualificados e cadastrados, desde que de interesse associativo;
II - implementar programas assistenciais privados, de previdência e saúde, aprovados pela Diretoria Executiva;
Assistência aos associados: art. 2º, V;
III - celebrar convênios para a Associação, após deliberação da Diretoria Executiva, compreendendo benefícios aos associados com hotéis, empresas de viagem e turismo, teatros, cinemas, companhias aéreas, restaurantes, editoras, livrarias, concessionárias, informática, dentre outros;
Exceção: art. 28, XII;
IV - conhecer das queixas dos associados quanto aos benefícios conveniados, emitindo parecer para deliberação da Diretoria Executiva.
Direitos associativos: art. 8º, II;
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE PRERROGATIVAS
SUBSEÇÃO I
DO PODER DISCIPLINAR
Art. 35. A Comissão Disciplinar e de Prerrogativas será composta de um Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região, de um Juiz Titular de Vara e de um Juiz Substituto.
§ Único. Para cada titular haverá um suplente do mesmo cargo.
Art. 36. Compete à Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, de ofício ou a requerimento da Diretoria Executiva ou de qualquer associado, aplicar as penalidades previstas neste estatuto concernentes à atuação dos associados, como tais.
§ 1º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
Art. 37. São penas disciplinares aplicáveis ao associado e seus dependentes:
I - censura, em caráter sigiloso;
II - suspensão; e
III - exclusão.
Exclusão de associado do quadro social: art. 10º, VI;
Indisciplina eleitoral: art. 43, § 4º, X;
§ 1º. Será censurado, em caráter sigiloso, o associado que:
a) desrespeitar ou menoscabar algum membro da Diretoria Executiva, ainda que suplente ou adjunto, em assunto que diga respeito à sua função estatutária;
Diretor adjunto: art. 24, § 3o;
b) comportar-se de modo inconveniente no ambiente associativo ou em evento patrocinado
pela Associação, faltando ali com a cortesia ou elevação no trato com os demais associados, dependentes ou convidados;
Dever de conduta: art. 7º, I;
c) estando aposentado e no exercício da advocacia, tiver comportamento inconveniente, vindo a tratar de interesse advocatício na sede ou em eventos associativos, usando a condição de associado;
d) tiver grave conduta reprovável, a juízo da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.
§ 2º. A crítica, ainda que contundente, desde que respeitosa, não caracteriza infração disciplinar.
§ 3º. Será suspenso, por até 30 dias, o associado que:
a) tiver reincidido nas faltas dispostas no § 1o e alíneas deste artigo;
b) tiver comportamento mais ostensivo em conduta cuja gravidade exceda as previstas no § 1º e alíneas deste artigo, a juízo da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.
§ 4º. Será excluído o associado:
Sobre exclusão: art. 10º; VII;
a) que tiver, em 12 (doze) meses, reincidido em falta anteriormente punida com suspensão e que não tenha sido relevada por decisão da assembléia geral;
b) nos casos disciplinados no art. 10.
§ 5º. A exclusão do associado importa, automaticamente, a de seus dependentes.
Art. 38. As faltas imputadas ao associado serão sindicadas, assegurando-lhe amplo direito de defesa, facultada a oitiva de até três testemunhas.
Deveres dos associados: art. 7º;
Art. 39. A Comissão, recebida a representação, terá quinze dias para formalizar ou rejeitar a sindicância.
§ 1º. Prescreve em 90 (noventa) dias a pretensão punitiva, a contar do conhecimento do fato.
§ 2º. Instaurada a sindicância, ao associado dar-se-á ciência para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que terá a Comissão 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, informando o resultado às partes interessadas.
§ 3º. A inobservância, pela Comissão, dos prazos estabelecidos, salvo motivo justificado, implicará a perda do mandato de todos os membros envolvidos e a convocação automática dos remanescentes, efetivos ou suplentes, conforme a composição existente na época da atuação.
§ 4º. Compete à Diretoria Executiva a destituição dos envolvidos e convocação dos remanescentes.
Quórum na assembléia geral: art. 20, II;
Art. 40. A imposição das penalidades será comunicada por escrito ao infrator ou ao seu representante.
Dever de se submeter à decisão: art. 7º, VI;
Art. 41. Da imposição de penalidades caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, à assembléia geral.
SUBSEÇÃO 2
DAS PRERROGATIVAS
Art. 42. O associado que, no exercício da judicatura, tiver prerrogativa ofendida ou ameaçada, poderá obter defesa ou assistência da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.
Assistência: art. 8º, VI;
Defesa das prerrogativas: art. 2º, XI;
§ 1o. A Comissão designará um de seus membros para assessorar o associado, se este o solicitar.
§ 2º - É vedado à AMATRA-SP tomar medidas judiciais e extrajudiciais na defesa de prerrogativa do associado, salvo se o interessado promover manifestação escrita dessa intenção à Diretoria Executiva.
Veja também:
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