CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 43. As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Comissão Disciplinar e de Prerrogativas serão realizadas bienalmente, em anos pares, na primeira quinzena de março, através de assembléia geral ordinária convocada com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias.
Assembléia: art. 19;
Mandato intercorrente: art. 25, § 2º;
Vacância: art. 25, § 1º;
§ 1º. O edital de convocação será afixado na sede da AMATRA-SP e enviado por carta simples a todos os associados, indicando a Comissão Eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral será formada por 5 (cinco) associados, de livre escolha da Diretoria Executiva, desde que não estejam, notoriamente, organizando ou apoiando alguma chapa eleitoral.
Nomeação pela Diretoria Executiva: art. 26, XVII;
§ 3º. Todos os membros da Comissão Eleitoral serão convocados para todas as reuniões, exigindo-se a presença mínima de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 4º. São atribuições da Comissão Eleitoral:
I - decidir as questões relacionadas ao processo eleitoral, tais como a inscrição de chapa eleitoral, impugnações, pedido de revisão, solicitação de providências, reconsideração, direito de resposta e consultas;
II - instalar e dirigir os trabalhos de votação;
III - realizar e dirigir o processo de apuração dos votos;
IV - declarar o resultado da eleição e expedir os Diplomas respectivos aos eleitos;
V - dar posse aos eleitos, no caso de recusa ou ausência dos membros da gestão que finda;
VI - determinar à Diretoria Executiva, à chapa eleitoral ou ao associado:
a) medidas atinentes ao processo eleitoral;
b) que retifique informações incorretas ou incompletas;
c) que divulgue material relacionado ao direito de resposta deferido;
VII - arbitrar e aplicar multas à chapa eleitoral ou ao associado, em razão de excessos durante o processo eleitoral;
VIII - determinar o ressarcimento de danos causados ao patrimônio da AMATRA-SP em razão de atividade irregular no processo eleitoral;
IX - aplicar pena de suspensão temporária de publicidade à chapa eleitoral;
X - aplicar pena de exclusão à chapa eleitoral ou ao candidato, em razão de falta gravíssima praticada e relacionada ao processo eleitoral;
XI - resolver os casos omissos.
Exceção pelas omissões: art. 26, XV;
§ 5º. Contra as decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de revisão ou embargos de declaração a ela própria, no prazo de 24 horas, contadas da intimação.
§ 6º. Das decisões finais da Comissão Eleitoral não cabe recurso.
§ 7º. As multas aplicadas pela Comissão Eleitoral serão fixadas entre 1 (uma) e 20 (vinte) vezes o valor da contribuição mensal do associado, de acordo com a natureza da infração, sua gravidade e conseqüências, consideradas também as circunstâncias agravantes e atenuantes;
§ 8º. As petições dirigidas à Comissão Eleitoral deverão ser protocoladas na Secretaria da AMATRA-SP, em 3 (três) vias.
Prazos para e-mail: art. 53;
§ 9º. A Comissão Eleitoral poderá disciplinar e admitir petições por correio eletrônico.
Prazos para e-mail: art. 53;
Art. 44. O Edital de convocação será afixado no sítio da AMATRA-SP na internet, na sede administrativa e enviado por correio eletrônico ou carta simples aos associados, indicando a composição da Comissão Eleitoral.
Critério: art. 53;
E-mail; quando se presume o recebimento: art. 49;
Uso do e-mail: art. 19, II;
§ 1º. A inscrição de chapa eleitoral far-se-á até o 10º (décimo) dia, inclusive, da publicação do edital de convocação, junto à Secretaria da AMATRA-SP, que a submeterá à apreciação da Comissão Eleitoral.
§ 2º. O pedido de inscrição, subscrito pelo candidato a presidente, deverá apresentar candidatos a todos os cargos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão disciplinar e de Prerrogativas, inclusive os suplentes.
§ 3º. No pedido de inscrição serão indicados os telefones pessoais e endereços eletrônicos do candidato a Presidente e Vice-Presidente, os quais receberão, como representantes da respectiva chapa, as comunicações e notificações oficiais da Comissão Eleitoral por carta
simples ou correio eletrônico.
§ 4º. Os membros da Diretoria da AMATRA-SP, inclusive suplentes e adjuntos, que se candidatarem a Presidente ou Vice-Presidente, deverão se desincompatibilizar de seus
cargos até 30 de novembro do ano que precede a eleição. A AMATRA-SP fará divulgação da desincompatibiização, dentro de 10 (dez) dias após o protocolo.
§ 5º. A chapa eleitoral somente poderá veicular sua publicidade no período que vai desde a data da sua apresentação do pedido de inscrição até 15 (quinze) dias da data prevista para a coleta de votos na primeira das urnas, salvo autorização da Comissão Eleitoral em razão de direito de resposta ou de retificação.
Subseções de votação: art. 45, § 1o;
§ 6º. Para efeito do parágrafo anterior será considerada como publicidade irregular apenas mensagens ou textos novos, até então não veiculados, valendo como contagem de prazo a data da sua postagem ou a da entrega, quando em mãos.
§ 7º. A chapa eleitoral poderá alterar sua composição, mesmo após o pedido de inscrição. Não constará esta alteração na cédula, caso esta já tenha sido confeccionada.
§ 8º. A chapa eleitoral poderá indicar até 2 (dois) fiscais por seção eleitoral.
Art. 45. O processo eleitoral desenvolver-se-á das 10h às 20h, na data fixada no edital de convocação, na sede da AMATRA-SP.
§ 1º. A Comissão Eleitoral, por indicação da Diretoria Executiva, poderá designar subseções, para fim de votação.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, cada subseção terá uma urna, que será lacrada e subscrita pelos membros da Comissão Eleitoral e eventuais fiscais presentes, ficando em poder do membro da Comissão Eleitoral mais antigo na Magistratura.
Fiscal: art. 44, § 8º;
§ 3º. A votação realizada nas subseções deverá ocorrer em data anterior àquela prevista para a sede da AMATRA-SP.
§ 4º. Existindo mais de uma urna, serão elas abertas na mesma ocasião e misturados os seus votos, de modo a impossibilitar a identificação do resultado regional.
§ 5º. O associado poderá votar por carta, na sede ou nas subseções. Recebido antecipadamente o voto por carta, não poderá o associado votar pessoalmente, salvo se aquele, por qualquer motivo formal, for recusado pela Comissão Eleitoral.
§ 6º. Se, por força maior, não for possível a realização da eleição na data fixada, a Comissão Eleitoral determinará nova data, a mais breve possível.
Art. 46. O voto será secreto, dado à chapa eleitoral de forma vinculada, vedado o voto por procuração.
§ 1º. É permitido o voto por carta, de modo que o envelope de encaminhamento sirva de prova da votação e o envelope padrão fornecido pela AMATRA-SP, postado por esta com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo de identificação, seja depositado na urna, durante a votação, pela comissão eleitoral.
§ 2º. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção da cédula de votação, contendo o nome das chapas eleitorais validamente inscritas, com a indicação mínima de seu candidato a Presidente, distribuídas no impresso de acordo com a respectiva ordem de inscrição.
§ 3º. O envelope padrão, que será rubricado por pelo menos 3 (três) membros da Comissão Eleitoral, conterá a seguinte impressão: "COLOQUE A CÉDULA ELEITORAL NO INTERIOR
DESTE ENVELOPE PADRÃO. NÃO FAÇA QUALQUER TIPO DE IDENTIFICAÇÃO OU MARCA NESTE ENVELOPE. SE VOTAR POR CARTA, COLOQUE ESTE ENVELOPE DENTRO DO ENVELOPE DE ENCAMINHAMENTO JÁ SELADO, TENDO COMO DESTINATÁRIA A AMATRA-SP".
§ 4º. O voto por carta observará:
I - A Comissão Eleitoral postará para cada associado a cédula de votação, o envelope padrão e um envelope de encaminhamento;
II - O envelope de encaminhamento, rubricado por pelo menos três membros da Comissão Eleitoral, será identificado com o nome do associado na qualidade de remetente e endereçado à AMATRA-SP;
III - Não será computado o voto apresentado sem o envelope de encaminhamento, sem o envelope padrão e a cédula de votação;
IV - Incumbe ao associado o regular envio do envelope de encaminhamento à Comissão Eleitoral, sendo desconsiderados aqueles recebidos após as 19h do dia da eleição.
§ 5º. Por indicação da Diretoria Executiva, a Comissão Eleitoral poderá autorizar a utilização da urna eletrônica ou mecanismo similar, sempre garantido o sigilo do voto, regulamentando o
seu procedimento.
§ 6º. Durante a votação a Comissão Eleitoral deverá deliberar sobre as impugnações apresentadas, comunicando-as aos fiscais presentes.
Prazo de e-mail: art. 53;
Art. 47. Após o encerramento da votação e decididas as impugnações lançadas, a Comissão
Eleitoral procederá à apuração pública dos votos.
§ 1º. Terminada a apuração, a Comissão Eleitoral declarará a chapa eleitoral eleita, indicando o número de votantes, os votos válidos, brancos e nulos.
§ 2º. Em caso de empate será obrigatória a recontagem dos votos e, persistindo o resultado, será considerada eleita a Chapa eleitoral cujo candidato a Presidente for o mais antigo na carreira perante a Justiça do Trabalho da 2ª Região.
§ 3º. Eventual impugnação quanto ao resultado da eleição deverá ser apresentada no
prazo de 5 (cinco) dias da declaração de eleição (§ 1º supra).
§ 4º. Transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem impugnação ou tendo a Comissão Eleitoral julgado-a improcedente, o resultado antes anunciado será considerado imodificável.
§ 5º. A ata da votação e apuração conterá o resumo das ocorrências, decisões e resultado, e
será apresentada à AMATRA-SP pela Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º. O mandato da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas será de dois anos, com início em 1º (primeiro) de abril ou no dia útil seguinte.
§ 7º. Na transmissão administrativa de posse deverá ser apresentado pela Diretoria que se retira um relatório apontando a situação de caixa, aplicações e saldos contábeis, pendências financeiras e seus vencimentos próximos, contratos em vigência, resumo dos projetos administrativos ou políticos em andamento, ações judiciais em tramitação, procedimentos relacionados à Comissão de Prerrogativas e um balanço sumário das diretorias Cultural, Financeira, Social e de Benefícios.
§ 8º. Desde a eleição poderá o candidato a Presidente e Vice-Presidente da chapa eleitoral eleita obter esclarecimentos junto à Secretaria da Associação, inclusive em matérias financeiras, e participar das reuniões de Comissões ou da Diretoria Executiva da AMATRA-SP, sem direito a voz e voto, devendo ser comunicado delas no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 9º. A Diplomação dos eleitos será procedida pela Comissão Eleitoral e ocorrerá na sessão solene de posse.
Veja também:
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