CAPÍTULO II | DOS ASSOCIADOS

Art. 3º. O quadro social é formado:

I    - pelos associados fundadores, assim considerados os que assinaram o documento de constituição da entidade;

II   - pelos associados efetivos, assim considerados os Juízes do Trabalho, ativos ou inativos, lotados na 2ª Região, ou que dela tenham sido oriundos, ainda que integrando outros Tribunais do País, desde que inscritos;

III  - pelos associados beneméritos.

 

  • 1º. A admissão do associado será feita por requerimento escrito, com aceitação expressa das disposições estatutárias e com a autorização para desconto em folha de pagamento do Tribunal da mensalidade devida àentidade.
  • 2º. O Magistrado que não requerer sua inscrição como associado no prazo de 5 (cinco) meses, contados da data da posse, somente poderá se associar pagando joia de até 5 (cinco) mensalidades, admitido o parcelamento em 5 (cinco) vezes, conforme seja deliberadopela Diretoria Executiva. A Associação notificará o Magistrado recém-empossado, dando-lhe ciência da imposição estatutária.
  • 3º. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
  • 4º. A condição de associado é intransmissível.

Art. 4º. Por indicação da Diretoria Executiva e com a aprovação da Assembleia Geral, poderá ser concedido o título de sócio benemérito àqueles que, não sendo integrantes da magistratura da 2ª Região, hajam prestado relevantes serviços à AMATRA-SP ou à  Magistratura Nacional.

Art. 5º. Os associados não respondem pelas obrigações assumidas pela AMATRA-SP, nem solidária, nem subsidiariamente.

Art. 6º. Consideram-se dependentes do associado, exclusivamente para os fins previstos neste estatuto:

I  - cônjuge ou companheiro (a);

II   - filhos e enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se universitário, até 24 (vinte e quatro) anos, entendendo-se como limite, para fins deste estatuto, a data de aniversário, com comprovação por declaração de matrícula (somente cursos de graduação) emitida pelo estabelecimento de ensino, renovada anualmente até 31 de março, sob pena de perda da qualidade de dependente;

III  - filhos inválidos, sem limite de idade, atestado por laudo do médico; IV - menor sob a guarda do titular, até 18 (dezoito) anos;

V  - tutelados do titular, até 18 (dezoito) anos;

VI  - outras pessoas indicadas pelo associado na falta dos dependentes acima, desde que sob comprovada dependência econômica.

Parágrafo único. O supérstite do associado não perde o direito de usufruir os benefícios assegurados pela Associação, desde que requeira sua manutenção e se obrigue ao pagamento das mensalidades na forma do § 4º do art. 13 deste estatuto, subsistindo o benefício enquanto não contrair nova união.


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