Art. 7º. São deveres dos associados:
I - respeitar os demais associados, atuando sempre na defesa das prerrogativas, direitos e interesses da Magistratura;
II- observar o presente estatuto, colaborando para a consecução dos objetivos da AMATRA-SP em especial quanto à defesa do Estado Democrático de Direito, independência e autonomia do Poder Judiciário;
III - acatar as decisões dos órgãos de direção e administração; IV - pagar as mensalidades pontualmente;
V - indenizar danos ou prejuízos causados por si ou por seus dependentes à AMATRA-SP, mesmo involuntariamente;
VI - submeter-se às punições definitivamente aplicadas;
VII - desempenhar os encargos que lhes forem cometidos, prestando conta de seus atos.
Art. 8º. São direitos dos associados:
I - participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos nelas tratados;
II - frequentar as dependências da AMATRA-SP, usufruir os benefícios e participar dos eventos sociais, culturais e esportivos por ela proporcionados e sob as regras que a cada qual sejam dispostas;
III - propor, por escrito, medidas de interesse da AMATRA-SP, dos associados e da Magistratura à Diretoria Executiva;
IV - requerer, fundamentadamente, a convocação da Assembleia Geral extraordinária, observadas as normas estatutárias, subscrito na forma do art. 19, caput;
V - recorrer à Assembleia Geral das decisões do Presidente ou da Diretoria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do ato;
VI - obter assistência jurídica da AMATRA-SP quando a matéria se relacionar com a função jurisdicional e compreender relevância para o interesse coletivo;
VII - obter benefícios em regime de convênios firmados pela Diretoria de Benefícios, respeitadas suas condições e termos de vigência;
VIII - votar nas eleições associativas, salvo as restrições previstas neste estatuto.
Art. 9º. São direitos privativos dos Juízes associados, em exercício ou aposentados na 2ª Região:
I - ser votado para os cargos eletivos da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, salvo as restrições previstas neste estatuto;
II - ser nomeado Diretor Adjunto ou para integrar a Diretoria nas hipóteses previstas neste estatuto.
Art. 10. Será excluído do quadro social o associado:
I - que assim o solicitar ou atrasar o pagamento de cinco mensalidades;
II - que, no prazo de noventa dias, depois de notificado, deixar de liquidar outros débitos ou de indenizar os prejuízos causados por ato próprio, de seu dependente ou convidado;
III - que for condenado por crime doloso e que o faça indigno para a Magistratura;
IV - que infringir deliberadamente as decisões tomadas pela Assembleia Geral ou por descumprimento grave deste estatuto;
V - que for demitido ou exonerado da Magistratura;
VI - que der causa justa, nos termos do art. 37, § 4º.
- 1º. Será automática a exclusão nas hipóteses dos incisos I e II; nas hipóteses dos incisos III, IV, V e VI, será aguardado o trânsito em julgado para a primeira e, nas demais, prévia decisão disciplinardefinitiva.
- 2º. Na readmissão, o associado deverá:
a) quitar débitos do anterior vínculo associativo, acrescidos de correção monetária e multa de 20% (vinte por cento);
b) pagar joia equivalente a 5 (cinco) contribuições mensais, vigentes na data do reingresso, a serem parceladas em até 5 (cinco) vezes, conforme opção de parcelamento feita pelo associado;
c) cumprir uma carência de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias para, respectivamente, votar e ser votado.
- 3º. Em qualquer hipótese de exclusão, o associado não terá direito à restituição de contribuições ou joias pagas, nem indenização de espécie alguma, permanecendo sua responsabilidade pelos débitos pendentes.
- 4º. A critério da Diretoria Executiva, a AMATRA-SP poderá promover campanhas anuais com o intuito de estimular a readmissão de ex-associado, período em que haverá isenção do pagamento de joia de reingresso.