CAPÍTULO V | DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 16. São órgãos de direção e administração da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região. AMATRA-SP:

I  - Assembleia Geral;

II  - Conselho Fiscal;

III  - Diretoria Executiva;

IV  - Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

SEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 17. Como órgão soberano da AMATRA-SP, a Assembleia Geral, regularmente convocada e instalada, tem poderes para decidir todas as questões inerentes ao objeto estatutário.

Art. 18. A Assembleia Geral será constituída pelos associados quites com suas contribuições.

 

Art. 19. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, para eleger a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e a Comissão Disciplinar e de Prerrogativas e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, pela Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, ou por 20% (vinte por cento) dos associados quites com as mensalidades, ou ainda pela exceção do art. 25, § 1º.

  • 1º. A Assembleia Geral extraordinária será convocada mediante:

I  - publicação afixada na sede da Associação;

II  - divulgação no sítio da entidade na internet;

III  - o envio de correspondência simples ou por correio eletrônico.

  • 2º. A Assembleia realizar-se-á no local indicado no ato convocatório, podendo ser instalada simultaneamente em mais de um local, somando-se os votos para apuração das deliberações.
  • 3º. A Assembleia será instalada com a presença da maioria dos associados em primeira convocação ou, em segunda, trinta minutos após a hora aprazada para a primeira, com qualquer número de presentes, salvo quando se tratar de matéria que exija quórum mínimo específico fixado neste estatuto. As deliberações serão feitas por maioria simples dos presentes, salvo as exceções normativas, sendo admitido o voto por procuração, limitado a um instrumento de mandato por associado.
  • 4º. Sempre que necessário, o Presidente da Diretoria Executiva, ex-ofício, convocará a Assembleia Geral extraordinária.
  • 5º. A Assembleia Geral extraordinária requerida na forma do inciso IV do art. 8º será convocada pelo Presidente em até 10 (dez) dias úteis.
  • 6º. O prazo mínimo de realização da Assembleia Geral extraordinária é de 5 (cinco) dias  úteis, contados a partir da publicação do edital de convocação, na forma do § 1º desteartigo.
  • 7º. Os associados presentes à Assembleia indicarão, por maioria simples, seu presidente e o secretário encarregado da ata. Havendo convocação simultânea, serão lavradas tantas atas quantos forem os locais de realização das Assembleias.
  • 8º. A Diretoria Executiva poderá realizar plebiscito autônomo ou complementar à Assembleia Geral extraordinária, com caráter consultivo, exclusivamente quanto a matérias institucionais ou administrativas.

 

  • 9º. O plebiscito será feito por registro escrito ou eletrônico, sendo válidos os votos que tiverem a identificação do remetente.
  • 10. A Diretoria Executiva divulgará o resultado do plebiscito.
  • 11. O plebiscito complementar à Assembleia Geral deve ser autorizado na própria Assembleia, com prazo de 30 (trinta) dias para votação.
  • 12. A Diretoria da AMATRA-SP manterá os registros de auditagem do plebiscito pelo prazo de 6 (seis) meses, para consulta dosinteressados.
  • 13. Em caso de empate em qualquer deliberação, o voto que o Presidente da AMATRA-SP tiver proferido valerá como voto dequalidade.
  • 14. Ao Presidente da Assembleia compete a ordem dos trabalhos, assegurando o uso da palavra aos associados para considerações pertinentes à matéria em discussão, podendo cassar a palavra se a intervenção for estranha ao tema em pauta, como também exortar os presentes para a elevação dosdebates.
  • 15. Conforme for disposto no edital convocatório, mediante o uso de recursos e tecnologias de segurança e eficiência, a AMATRA-SP poderá transmitir ao vivo a Assembleia Geral Extraordinária presencial, possibilitando-se apenas o direito a voto eletrônico aos que a acompanham virtualmente, nas deliberações que nela ocorram.
  • 16. Os votos eletrônicos serão colhidos por meio de acesso do associado à área restrita de site indicado no ato convocatório, mediante login pessoal no sistema.
  • 17. Eventual indisponibilidade na transmissão ou no sistema de votação não invalida a Assembleia, apurando-se apenas os votos contabilizados no sistema até o momento definido pela Presidência da Assembleia.

Art. 20. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I  - eleger os membros dos órgãos de direção e administração;

II     - destituir, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada, e por deliberação fundamentada, os membros dos órgãos de direção e administração que tenham infringido as normas estatutárias ou que tenham reprovadas suas contas pelo Conselho Fiscal, sendo exigida, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, ou 1/3 (um terço) em segunda convocação;

III    - homologar ou rejeitar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva, por maioria de votos, na hipótese de impugnação específica e fundamentada por qualquer dos associados;

IV  - aprovar ou rejeitar as indicações da Diretoria Executiva para a concessão de título de sócio benemérito;

V  - apreciar e decidir, em grau de recurso, penas disciplinares aplicadas aos associados e outras decisões da Diretoria ou de qualquer de seus membros;

VI   - alterar o presente estatuto pelo voto de 3/5 (três quintos) dos associados presentes à Assembleia especialmente convocada, sendo exigida, em primeira convocação, a presença da maioria absoluta dos associados, ou, em segunda convocação, a presença de 1/6 (um sexto) dos associados, salvo disposição legal em contrário;

VII- decidir sobre a extinção e liquidação da Associação, bem como as medidas conducentes à transferência dos seus bens aos entes nomeados no art. 15.

SEÇÃO II - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 21. O Conselho Fiscal compõe-se de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo quatro membros efetivos e dois suplentes eleitos conjuntamente com a Diretoria Executiva e um membro efetivo nomeado nos termos do § 4º deste artigo.

  • 1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á na primeira quinzena após a eleição dos órgãos de direção e administração, em data decidida por seus integrantes, sob a presidência do mais antigo, quando elegerão o presidente e o secretário.
  • 2º. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, pelo presidente da AMATRA-SP ou pelo Diretor Financeiro.
  • 3º. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, salvo o disposto no art. 23, inciso VIII.
  • 4º. No prazo de 15 (quinze) dias contados da posse, a chapa que ficou em segundo lugar nas eleições indicará um membro integrante da respectiva chapa para compor o Conselho Fiscal como membro efetivo, devendo ser imediatamente nomeado pela Diretoria Executiva.
  • 5º. Não havendo associado indicado na forma do §4º, um dos suplentes será alçado à condição de membro efetivo do Conselho Fiscal pela Diretoria Executiva.

Art. 22. A ausência injustificada do titular em três reuniões consecutivas, ou quatro alternadas, implica a perda do mandato, convocando-se para substituí-lo o suplente.

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes e as prestações de contas da Diretoria Executiva; II - aprovar a previsão orçamentária;

III - aprovar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva; IV - opinar sobre a aquisição de bens imóveis;

V   - opinar sobre questões financeiras e econômicas que a Diretoria Executiva entenda de lhe submeter;

VI  - solicitar informações à Diretoria Executiva sobre a receita e despesas;

VII  - examinar os livros, registros, escrituração e documentos da AMATRA-SP;

VIII  - sustar, provisoriamente e por unanimidade de votos dos seus membros, qualquer ato da Diretoria Executiva que considere financeiramente lesivo à Associação, convocando, na mesma oportunidade, a Assembleia Geral extraordinária para apreciação do fato.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA EXECUTIVA SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24. Compõem a Diretoria Executiva: o Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor Secretário, o Diretor Financeiro e do Patrimônio, o Diretor Cultural, o Diretor Social, o Diretor de Benefícios, o Diretor da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, o Diretor dos Aposentados, o Diretor de Esportes e o Diretor de Direitos Humanos.

  • 1º. A Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, será eleita e empossada na forma do que dispõe o Capítulo VI.

 

  • 2º. A Diretoria Executiva, por indicação do Presidente, poderá nomear Diretores Adjuntos, escolhidos dentre os associados, para auxiliarem na execução do programa administrativo, sem direito ao voto nas reuniões deliberativas da DiretoriaExecutiva.
  • 3º. Dentre os Diretores Adjuntos poderão ser nomeados o 2º Diretor Secretário, o 2º Diretor Financeiro, o 2º Diretor Social, o 2º Diretor Cultural e o 2º Diretor de Benefício, que atuarão em conjunto ou em substituição aos respectivos titulares, com os mesmos direitos edeveres.
  • 4º. Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem pelas obrigações que contraírem em nome da AMATRA-SP, mas respondem pelamalversação.

Art. 25. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, nas ausências ou impedimentos de ambos, os demais Diretores, observada a ordem do art. 24, caput.

  • 1º. Na vacância permanente do cargo de Presidente, mesmo antes de empossado, assumirá o Vice-Presidente. Caso o Vice-Presidente recuse o cargo, a ocupação observará a seguinte ordem: o Diretor Secretário e o Diretor Financeiro. Subsistindo a recusa, será convocada Assembleia Geral extraordinária, por qualquer associado, para escolha de uma Diretoria Executiva com mandato temporário de 6 (seis) meses e convocação de novaseleições.
  • 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o mandato da Diretoria que vier a ser eleita deverá se conformar ao calendário eleitoral previsto neste estatuto.
  • 3º. Em caso de vacância de outro cargo na Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, inclusive suplentes, o seu preenchimento se fará por decisão da Diretoria Executiva.
  • 4º. Será considerado vago o cargo no caso de destituição, renúncia ou nas ausências ou impedimentos superiores a 120 (cento e vinte) dias.
  • 5º. Nas ausências ou impedimentos, o Presidente designará um associado ou outro Diretor para responder interinamente pelo cargo, ainda que cumulativamente.
  • 6º. A recusa mencionada no § 1º deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias à Diretoria Executiva e publicada aos associados na forma dos incisos I e II do § 1º do art. 19.

 

Art. 26. Além de outras atribuições conferidas pelo estatuto, compete à Diretoria Executiva: 

I - administrar política e financeiramente a AMATRA-SP, estabelecendo programas de ação;

II    - promover a realização de simpósios, seminários, congressos ou outras reuniões de Magistrados, no interesse da classe;

III  - promover o aprimoramento científico e cultural dos associados, através de cursos e ciclos de conferências, bem como promover a realização dos cursos e eventos para o público externo; 

IV    - promover, anualmente, o "ENCONTRO DE MAGISTRADOS DA 2a REGIÃO", visando o congraçamento dos associados e o debate de temas jurídicos e corporativos relevantes para a Magistratura;

V   - atender as reivindicações dos associados, observadas as finalidades da AMATRA-SP e as normas estatutárias;

VI  - executar as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas;

VII     - exercer qualquer poder que não for privativo dos demais órgãos da AMATRA-SP, praticando atos de livre gestão;

VIII   - enviar, trimestralmente, os balancetes e, anualmente, no mês de novembro, a previsão orçamentária e, no mês de janeiro, a prestação de contas ao Conselho Fiscal;

IX  - propor a exclusão de associados à Comissão Disciplinar e de Prerrogativas; 

X - propor à Assembleia Geral reforma estatutária;

XI  - aplicar penalidade de sua alçada;

XII    - contratar, punir e dispensar empregados, fixando-lhes salários, bem como ajustar a prestação de serviços por terceiros, respeitadas, nas contratações e ajustes, as restrições estatutárias;

XIII     - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, com a presença da maioria de seus integrantes, ou extraordinariamente, sempre que necessário, por provocação do Presidente;

XIV  - deferir benefícios aos associados ou dependentes;

 

XV  - resolver as dúvidas sobre eventuais omissões estatutárias, salvo o disposto no art. 43, § 4º, XI;

XVI  - indicar à Assembleia Geral pessoas a serem agraciadas com o título de sócio benemérito; XVII - designar os integrantes da Comissão Eleitoral e aprovar os Diretores Adjuntos;

XVIII - fornecer identificação aos associados.

Art. 27. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

  • 1º. As deliberações da Diretoria Executiva, a critério da Presidência, poderão ser tomadas por voto manifestado por meio de correio eletrônico.
  • 2º. As atas resumidas das reuniões da Diretoria Executiva serão publicadas na área restrita aos associados, no sítio da AMATRA-SP na internet.
  • 3º. Não se dará publicidade à ata da reunião da Diretoria Executiva quando assim decidir 2/3 (dois terços) de seus membros, ou quando a matéria envolver questões que digam respeito à intimidade, honra ou vida privada do associado.
  • 4º. Publicada a ata, qualquer membro da reunião poderá requerer sua emenda, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

SUBSEÇÃO II - DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

 

Art. 28. Compete ao Presidente:

I  - dirigir e representar a AMATRA-SP, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II  - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e instalar as Assembleias Gerais; III - indicar a nomeação de Diretores Adjuntos;

IV - nomear comissões de trabalho para análise ou desenvolvimento de matérias específicas; V – despachar o expediente da Diretoria Executiva e visar livros e documentos sociais;

VI  - receber e decidir, ouvida previamente a Diretoria Executiva, requerimento dos associados para convocação de Assembleia Geral em caráter extraordinário, determinando as providências regulamentares para a sua realização;

VII  - delegar funções aos demais integrantes da Diretoria Executiva; VIII - convocar a Assembleia Geral extraordinária;

IX     - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, em caráter ordinário ou extraordinário, bem como presidir as reuniões com os demais órgãos de direção e administração;

X  - participar, facultativamente, das reuniões do Conselho Fiscal e da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, em caráter ordinário ou extraordinário, sem direito a voto;

XI    - promover gestões perante os Poderes Públicos no interesse da AMATRA-SP ou dos associados, exceto quando se tratar de interesse personalíssimo destes, sem sua anuência escrita;

XII  - celebrar convênios e contratos, após deliberação da Diretoria Executiva; XIII - superintender a gerência da Associação;

XIV  - representar a Associação nos atos públicos, oficiais ou particulares;

XV  - promover medidas ou gestões no interesse da Associação ou dos seus associados;

XVI  - delegar atribuições, extraordinariamente, a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado, compreendendo atribuições que lhes seriam próprias;

XVII   – assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro e do Patrimônio, pagamentos, cheques, transferências e demais transações bancárias ou de valores, ressalvado o disposto no inciso XVIII;

XVIII  – autorizar, isoladamente, despesas com cartão de crédito corporativo com limite de até 40 salários mínimos.

 

Art. 29. Compete ao Vice-Presidente:

I  - substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos;

II  - cumprir as atribuições delegadas pelo Presidente; III - colaborar com os demais Diretores da entidade.

SUBSEÇÃO III - DO DIRETOR SECRETÁRIO

 

Art. 30. Compete ao Diretor Secretário:

I - superintender os serviços da Secretaria, zelando por sua ordem e eficiência;

II- secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva e das reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal ou com a Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, submetendo-as à aprovação na reunião seguinte;

III - organizar e custodiar os arquivos e encarregar-se de redigir os atos e correspondências, mantendo-os atualizados.

SUBSEÇÃO IV - DO DIRETOR FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 31. Compete ao Diretor Financeiro e do Patrimônio: 

I  - arrecadar a receita da AMATRA-SP, recolhendo-a em conta mantida, preferencialmente, no Banco do Brasil S/A ou na Caixa Econômica Federal, cabendo a escolha à Diretoria Executiva;

II  - fazer aplicação financeira da receita, em negócios autorizados pelo Banco Central, visando melhor rendimento;

III   - assinar, em conjunto com o Presidente, pagamentos, cheques, transferências e demais transações bancárias ou de valores, ressalvado o disposto no artigo 28, XVIII;

IV   - supervisionar e fiscalizar a escrituração contábil do movimento financeiro, apresentando balancetes trimestrais à apreciação da Diretoria Executiva;

V    - opinar nos pedidos de benefícios pecuniários formulados pelos associados, quanto à disponibilidade financeira;

 

VI  - organizar, anualmente, o balanço e a prestação de contas a serem submetidos ao Conselho Fiscal, bem como a previsão orçamentária do exercício seguinte, até o último dia do mês de janeiro;

VII   - publicar, ao menos bimestralmente, os balanços da AMATRA-SP disponibilizando-os na área restrita do sítio da entidade na internet;

VIII   - colocar à disposição dos associados os balancetes, livros contábeis e comprovantes de despesas, para eventual impugnação do balanço anual, do dia 1o ao dia 10 de dezembro do exercício em exame;

IX  - prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral todos os informes de ordem econômico-financeira, que lhe forem solicitados;

X  - administrar e zelar pelos bens da AMATRA-SP;

XI   - propor à Diretoria Executiva obras de ampliação, reforma ou manutenção desses bens e fiscalizá-las em sua execução;

XII  - manter atualizado o livro tombo da AMATRA-SP, devendo:

a)  registrar a existência e destinação dos bens de consumo duráveis;

b)  dar baixa, no caso de desaparecimento ou extravio de qualquer bem, comunicando o fato à Diretoria Executiva para as providências cabíveis;

c)  efetuar a revisão periódica dos bens;

XIII  - colaborar com os Diretores Cultural e Social nas atividades desenvolvidas na sede social.

  

SUBSEÇÃO V - DO DIRETOR CULTURAL

 

Art. 32. Compete ao Diretor Cultural:

I    - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades culturais e sociais;

II     - promover reuniões literárias e culturais, debates, simpósios, congressos, cursos e conferências, especialmente no âmbito jurídico, com a aprovação da Diretoria Executiva;

III  - incentivar o intercâmbio de revistas e publicações jurídicas ou de interesse geral; IV - adquirir ou assinar revistas e jornais de interesse para a classe;

V - organizar biblioteca, com salão de leitura; VI - presidir a EMATRA-SP;

VII - colaborar com o Diretor Social em suas atividades.

SUBSEÇÃO VI - DO DIRETOR SOCIAL

 

Art. 33. Compete ao Diretor Social:

I    - elaborar, no início de cada ano e dentro dos limites da previsão orçamentária, para aprovação da Diretoria Executiva, programa mínimo de atividades sociais;

II  - propor e organizar reuniões artísticas e sociais e outras atividades do gênero; III - informar aos associados as realizações da AMATRA-SP;

IV - colaborar com os Diretores Cultural, dos Aposentados e de Esportes.

SUBSEÇÃO VII - DO DIRETOR DE BENEFÍCIOS

 

Art. 34. Compete ao Diretor de Benefícios:

I   - propor, para aprovação da Diretoria Executiva, serviços e benefícios aos associados, pela própria AMATRA-SP ou por terceiros, sempre qualificados e cadastrados, desde que de interesse associativo;

II   - implementar programas assistenciais privados, de previdência e saúde, aprovados pela Diretoria Executiva;

III     - celebrar convênios para a Associação, após deliberação da Diretoria Executiva, compreendendo benefícios aos associados com hotéis, empresas de viagem e turismo, teatros, cinemas, companhias aéreas, restaurantes, editoras, livrarias, concessionárias, informática, dentre outros;

IV  - conhecer das queixas dos associados quanto aos benefícios conveniados, emitindo parecer para deliberação da Diretoria Executiva.

 

SUBSEÇÃO VIII - DA COMISSÃO DISCIPLINAR E DE PRERROGATIVAS

 

Art. 35. A Comissão Disciplinar e de Prerrogativas será composta, preferencialmente, de um Desembargador do Trabalho, um Juiz Titular de Vara e um Juiz Substituto, ativos ou inativos.

  • 1º. Para cada membro titular haverá um suplente.
  • 2º. No ato da inscrição, a chapa indicará um dos membros da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas para integrar a Diretoria Executiva no cargo de Diretor da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

Art. 36. Compete à Comissão Disciplinar e de Prerrogativas, de ofício ou a requerimento da Diretoria Executiva ou de qualquer associado, aplicar as penalidades previstas neste estatuto concernentes à atuação dos associados, como tais.

Parágrafo único. As decisões da Comissão serão tomadas por maioria de votos.

Art. 37. São penas disciplinares aplicáveis ao associado e seus dependentes: I - censura, em caráter sigiloso;

II - suspensão; e III - exclusão.

  • 1º. Será censurado, em caráter sigiloso, o associado que:

a)   desrespeitar ou menoscabar algum membro da Diretoria Executiva, ainda que suplente ou adjunto, em assunto que diga respeito à sua função estatutária;

b)   comportar-se de modo inconveniente no ambiente associativo ou em evento patrocinado pela Associação, faltando ali com a cortesia ou elevação no trato com os demais associados, dependentes ou convidados;

c)  estando aposentado e no exercício da advocacia, tiver comportamento inconveniente, vindo a tratar de interesse advocatício na sede ou em eventos associativos, usando a condição de associado;

d)  tiver grave conduta reprovável, a juízo da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

  • 2º. A crítica, ainda que contundente, desde que respeitosa, não caracteriza infração disciplinar.
  • 3º. Será suspenso, por até 30 dias, o associado que:

a)  tiver reincidido nas faltas dispostas no § 1o e alíneas deste artigo;

b) tiver comportamento mais ostensivo em conduta cuja gravidade exceda as previstas no § 1º e alíneas deste artigo, a juízo da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

  • 4º. Será excluído o associado:

a)   que tiver, em 12 (doze) meses, reincidido em falta anteriormente punida com suspensão e que não tenha sido relevada por decisão da Assembleia Geral;

b)  nos casos disciplinados no art. 10.

  • 5º. A exclusão do associado importa, automaticamente, a de seus dependentes.

Art. 38. As faltas imputadas ao associado serão sindicadas, assegurando-lhe amplo direito de defesa, facultada a oitiva de até três testemunhas.

Art. 39. A Comissão, recebida a representação, terá quinze dias para formalizar ou rejeitar a sindicância.

  • 1º. Prescreve em 90 (noventa) dias a pretensão punitiva, a contar do conhecimento do fato.

 

  • 2º. Instaurada a sindicância, ao associado dar-se-á ciência para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que terá a Comissão 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos, informando o resultado às partes interessadas.
  • 3º. A inobservância, pela Comissão, dos prazos estabelecidos, salvo motivo justificado, implicará a perda do mandato de todos os membros envolvidos e a convocação automática dos remanescentes, efetivos ou suplentes, conforme a composição existente na época da atuação.
  • 4º. Compete à Diretoria Executiva a destituição dos envolvidos e convocação dos remanescentes.

Art. 40. A imposição das penalidades será comunicada por escrito ao infrator ou ao seu representante.

Art. 41. Da imposição de penalidades caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, à Assembleia Geral.

Art. 42. O associado que, no exercício da judicatura, tiver prerrogativa ofendida ou ameaçada, poderá obter defesa ou assistência da Comissão Disciplinar e de Prerrogativas.

  • 1º. A Comissão designará um de seus membros para assessorar o associado, se este o solicitar.
  • 2º É vedado à AMATRA-SP tomar medidas judiciais e extrajudiciais na defesa de prerrogativa do associado, salvo se o interessado promover manifestação escrita dessa intenção à Diretoria Executiva.

 

SUBSEÇÃO IX - DO DIRETOR DOS APOSENTADOS

 

Art. 42-A. Compete ao Diretor dos Aposentados:

 

I - propor e organizar reuniões e eventos de interesse dos associados aposentados; 

II - elaborar e atuar em projetos de interesse dos associados aposentados.

SUBSEÇÃO X - DO DIRETOR DE ESPORTES

 

Art. 42-B. Compete ao Diretor de Esportes:

I  - propor e organizar eventos esportivos e outras atividades do gênero;

II   - elaborar projetos voltados à prática de atividade física, voltados à preservação da saúde psicofísica dos associados.

 

SUBSEÇÃO XI - DO DIRETOR DE DIREITOS HUMANOS

 

Art. 42-C. Compete ao Diretor de Diretos Humanos:

I  – participar de eventos relativos a diretos humanos;

II – elaborar projetos que promovam a dignidade da pessoa humana, inclusive dos magistrados.


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